Direito processual civil e previdenciário. Denunuciação da lide ao patrocinador de previdência complementar.
É descabida a litisdenunciação da entidade pública patrocinadora de plano de previdência fechada complementar no caso de litígio envolvendo participantes e a entidade de previdência privada em que se discuta a revisão de benefício previdenciário. Isso porque não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível (art. 47 do CPC), tendo a entidade de previdência privada personalidade jurídica própria, não se confundindo com o patrocinador. Ademais, consoante dispunham os arts. 14 e 39 da Lei 6.435/1977, regra reiterada nos arts. 32 e 36 da LC 109/2001, as entidades de previdência privada operam os planos, por isso têm inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos de benefícios que administram. Além disso, o art. 34 da LC 109/2001 deixa claro que as referidas entidades fechadas apenas administram os planos, sendo os participantes e assistidos os verdadeiros detentores do fundo acumulado. Assim, a eventual sucumbência da entidade de previdência será suportada pelo patrimônio acumulado, não havendo cogitar em pretensão a ensejar o ajuizamento de ação de regresso em face do patrocinador. REsp 1.406.109-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.
Decisão veículada no Informativo 534 do STJ - 2014
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